Em relação aos acordos e convenções coletivas de trab...
item I- esta de acordo com artigo 611§ 1º da CLT
item II- art.611 § 2º. As federaçõese, na falta destas,as confederações representativas de categorias econmicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,inorganizadas e siindicatos,no ânbito desua representações.
item III- art. 612 caput, Os sindicastos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho,por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para essse fim,consoante o disposto nos respectivos estatutos,dependendo s validade da medma e comparecimento e votação em primeira convocação,de 23 dos associados da entidades,se se tratar dr convenção,e dos interessados,no caso de acordo, e em segunda, de 13 dos membros.
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