Na Lei Complementar Distrital no 840/2011, que dispõe q...
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DOS VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:
I – ao valor INTEGRAL da função de CONFIANÇA para a qual foi designado;
II – a 80% dos vencimentos ou subsídio do cargo em COMISSÃO por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.
§ 1º As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º O servidor efetivo pode OPTAR pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.
Art. 78. O disposto no art. 77 aplica-se ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município.
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