Previstas no artigo 101 (VII e VIII) do ECA, o acolhiment

Previstas no artigo 101 (VII e VIII) do ECA, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas específicas de proteção, de caráter provisório e excepcional, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar, não implicando privação de liberdade da criança ou do adolescente. Conforme prescreve o parágrafo 7o do mesmo artigo, o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo

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