Segundo o art. 67 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990,...

Segundo o art. 67 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou nãogovernamental, é vedado trabalho:

I. Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

II. Perigoso, insalubre ou penoso.

III. Realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

IV. Realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

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