Em relação à suspensão da execução de liminar, de tutela antecipada e de liminar em ação civil pública concedidas pelos Juízes Federais do Trabalho nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, é correto que
o Presidente, em qualquer caso, ouvirá o autor em cinco dias e, em igual prazo, o Ministério Público do Trabalho, na hipótese ter sido ele requerente da medida.
do despacho que conceder a suspensão caberá reexame necessário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.
a suspensão vigorará até a sentença enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador ou transitar em julgado.
não se aplica a suspensão à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada e à sentença concessiva de mandado de segurança, enquanto não transitadas em julgado.
da decisão que suspender a medida liminar na ação civil pública caberá agravo de instrumento para o Tribunal.
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