NÃO é prevista no Decreto-Lei n.º 201, de 27/2/67, como infração político-administrativa do Prefeito Municipal, sujeita a julgamento pela Câmara:
apropriar-se de bens ou rendas públicas.
impedir o funcionamento regular da Câmara.
deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei.
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