A nutrição parenteral é necessária nos casos em que a alimentação oral normal não é possível, quando a absorção de nutrientes é incompleta, quando a alimentação oral é indesejável e, principalmente, quando as condições mencionadas estão associadas, ou podem evoluir para um estado de desnutrição.
A Portaria MS/SNVS no 272/1998 regulamenta a Terapia de Nutrição Parenteral.
1. A temperatura de transporte da nutrição parenteral não deve exceder 25°C, e o prazo de transporte não pode exceder 24 horas.
2. A Equipe de Terapia Nutricional deve ser constituída por uma equipe multiprofissional de terapia nutricional, formal e obrigatoriamente constituída de, pelo menos, um profissional de cada categoria: médico, farmacêutico, enfermeiro e nutricionista.
3. Ao farmacêutico compete: realizar todas as operações inerentes ao desenvolvimento, preparação (avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade, conservação e transporte) da nutrição parenteral, atendendo às recomendações das Boas Práticas de Preparação de Nutrição Parenteral.
4. O farmacêutico, ao acompanhar os pacientes, pode prescrever a nutrição parenteral.
5. A sala destinada à manipulação de NP deve ser independente e exclusiva, dotada de filtros de ar para retenção de partículas e micro-organismos, garantindo os graus recomendados (área limpa grau A ou B – classe 100 ou sob fluxo laminar em área grau C – classe 10.000) e possuir pressão positiva.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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