De acordo com a Resolução RDC n.º 54, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar (INC),
o alimento que apresente informação nutricional complementar é dispensado de conter a informação nutricional obrigatória.
alimentos fontes de fibra alimentar devem conter no mínimo de 1,0 g de fibra por porção do produto.
para utilizar o atributo “fontes de vitaminas e minerais”, os alimentos devem conter no mínimo 5% da IDR para os nutrientes em questão por porção.
não é permitida a utilização de informação nutricional complementar em bebidas alcoólicas, especiarias, vinagres, café, erva-mate, chás, sucos, refrigerantes e bebidas energéticas.
não é considerada uma INC a declaração quantitativa ou qualitativa de nutrientes ou ingredientes ou do valor energético no rótulo, quando essa informação é exigida pelas disposições legais vigentes em matéria de alimentos.
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