Sobre a Interpretação e Observância do Regimento, especificamente em relação às questões de ordem, é certo que
o Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, em regra com efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de cinco dias úteis para se pronunciar.
no momento de votação, ou quando se discutir e votar a redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e três vezes a outros Deputados, dentre eles o Autor da proposição principal ou acessória em votação.
se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando- as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
nenhum Deputado poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la na mesma sessão em que for proferida pelo prazo de dez minutos.
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