O Estatuto do Idoso ao tratar do acesso da pessoa idosa à justiça, preconiza que a prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta) anos, em qualquer instância.
cessará com a morte do beneficiado, mesmo quando da existência de companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos.
nos processos judiciais dependerá de o interessado na obtenção comprovar sua idade e requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
nos processos judiciais é automática, não necessitando comprovação da idade da pessoa idosa e nem de expedir requerimento do benefício à autoridade judiciária competente.
se estende apenas para os processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos.
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