De acordo com Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o denunciante pode requerer ao Tribunal de Contas do Estado certidão dos despachos e dos fatos apurados. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será
obrigatoriamente fornecida a certidão dos despachos e facultativamente a certidão dos fatos apurados, desde que estejam concluídas as investigações.
facultativamente fornecida a certidão dos despachos e dos fatos apurados, por se tratar de uma prerrogativa da autoridade competente.
obrigatoriamente fornecida a certidão dos despachos e dos fatos apurados, desde que estejam concluídas as investigações.
facultativamente fornecida a certidão dos despachos e obrigatoriamente a certidão dos fatos apurados, desde que estejam concluídas as investigações.
obrigatoriamente fornecida a certidão dos despachos e dos fatos apurados, ainda que não estejam concluídas as investigações.
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