Nos termos do Decreto n. 42.843/02, que dispõe sobre a concessão de recompensa na Polícia Militar de Minas Gerais, é CORRETO afirmar que:
A recompensa será concedida no momento certo, de modo a tornar-se fator de motivação, satisfação e elevação do moral de tropa, devendo ser concretizada o mais próximo possível do fato gerador.
Excepcionalmente, caso a Administração inobserve o princípio da oportunidade, os Comandantes poderão conceder as recompensas atribuindo efeito retroativo à data do fato gerador, mesmo que ultrapassado o prazo de doze meses.
A individualidade no recebimento da recompensa não significa que o prêmio deverá ser concedido levando em conta a exata medida da participação do militar no fato gerador.
O fato gerador não terá qualquer influência na proporcionalidade da concessão das recompensas, tendo em vista que os Comandantes, nos diversos níveis, poderão concedê-las discricionariamente.
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