De acordo com o art. 28 da Instrução Normativa STN no 1, de 15 de janeiro de 1997, que trata da celebração de convênios, o “órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos”, sendo esta Prestação de Contas constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de uma série de documentos. De tais documentos, NÃO faz parte a(o)
relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União).
cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação.
comprovação, pelo convenente, de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
demonstrativo da Execução da Receita e Despesa.
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