Em relação a distribuição dos processos, estabelece o Regimento, dentre outras hipóteses, que
o Presidente do Tribunal não poderá designar outro Desembargador Federal do Trabalho para presidir a audiência de distribuição dos feitos.
os processos que se relacionem por conexão ou continência com outro já ajuizado, serão distribuídos livremente.
concorrerão à distribuição todos os membros do Tribunal, ainda que impedidos, nos termos da lei e do Regimento, bem como o Presidente do Tribunal.
em se tratando de recurso contra ato do Presidente do Tribunal em matéria administrativa deverá ser distribuído ao Relator.
nos casos de suspeição ou impedimento não será processada nova distribuição, mediante compensação.
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