Teresa, servidora lotada na secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), solicitou, no setor de recursos humanos do tribunal, a concessão de salário-família, em virtude de entender estar enquadrada na hipótese legal que rege o benefício. João, servidor responsável pela chefia de pessoal do setor, negou-lhe, contudo, a concessão do direito pleiteado. Irresignada, Teresa formulou recurso, que foi indeferido por João, sob o argumento de que as decisões que dizem respeito à concessão de direitos de servidores são irrecorríveis.
João não é a autoridade administrativa responsável pela concessão do direito pleiteado por Teresa, pois, apesar de exercer a chefia do setor de pessoal do TRE/PA, a concessão de salário-família cabe ao diretor-geral da Corte.
Foi correto o indeferimento do recurso formulado por Teresa, pois, nos termos do regimento interno do TRE/PA, a decisão seria irrecorrível, ainda que tomada a decisão pela autoridade competente.
Cabe ao presidente do TRE/PA conceder pensões, licenças, férias e diárias aos servidores lotados na secretaria do tribunal.
Ao diretor-geral é facultado decidir monocraticamente as questões relativas a direitos e deveres dos servidores ou submetê-las à apreciação do seu presidente.
Apenas as decisões tomadas pelo presidente do TRE/PA a respeito de questões relativas a direitos e deveres dos servidores são irrecorríveis.
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