O impedimento de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos de seu Regimento Interno,
deverá ser declarado pelo juiz, verbalmente, na sessão de julgamento, se for relator ou revisor do feito, registrando-se em ata a declaração.
deverá ser deduzido em petição fundamentada, dirigida ao Relator, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes especiais, com a indicação das provas dos fatos arguidos.
será ilegítimo, quando o excipiente o houver originado ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do impedido.
deverá ser objeto de exceção oposta dentro de quarenta e oito horas após a distribuição, quando se referir ao relator ou ao revisor, ou até o início do julgamento, quando se referir aos demais juízes.
poderá ser alegado em qualquer termo do processo, quando superveniente, dentro de até quarenta e oito horas do fato que o ocasionar.
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