Em relação ao processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 13.457/09, é correto afirmar:
Admitido o recurso ordinário interposto pelo autuado, serão os autos encaminhados à Representação Fiscal para oferecer contrarrazões no prazo de 90 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para julgamento.
O juízo de admissibilidade do recurso ordinário, interposto pela Fazenda Pública do Estado, fica a cargo do Delegado Tributário de Julgamento.
O recurso ordinário devolve ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de direito impugnada, mas não devolve o conhecimento da matéria de fato, pois é vedado o reexame do acervo fático-probatório que já fora objeto de análise na instância inferior.
O autuado pode interpor recurso ordinário contra decisão favorável à Fazenda Pública, proferida em julgamento de defesa apresentada em face de Auto de Infração e Imposição de Multa − AIIM, que foi lavrado reclamando débito fiscal em montante equivalente a 10.000 UFESPs.
Nos casos de recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 45 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte a oferecer contrarrazões.
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