Na Lei 6884 do Estado de São Paulo, de 29 de agosto de 19...

Na Lei 6884 do Estado de São Paulo, de 29 de agosto de 1962, que dispõe sobre os parques e florestas estaduais, monumentos naturais estão os artigos:

I - Os parques estaduais são áreas de domínio público, destinadas à conservação e proteção de paisagens e grutas da flora e da fauna.

II - Nos parques estaduais, serão mantidas zonas em estado primitivo, nas quais ficam proibidas todas as atividades que importem em qualquer modificação do aspecto primitivo da região, exceto abertura e manutenção de caminhos para acesso de pedestres.

III -A caça e a pesca deverão ser objeto de regulamentação especial em cada parque, de modo a garantir a preservação das espécies nativas.

IV- Acoleta de lenha e de madeira, mesmo para uso exclusivo do parque e dos seus concessionários é terminantemente proibida.

Não faz parte desta lei o artigo:

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