Na Lei 6884 do Estado de São Paulo, de 29 de agosto de 1962, que dispõe sobre os parques e florestas estaduais, monumentos naturais estão os artigos:
I - Os parques estaduais são áreas de domínio público, destinadas à conservação e proteção de paisagens e grutas da flora e da fauna.
II - Nos parques estaduais, serão mantidas zonas em estado primitivo, nas quais ficam proibidas todas as atividades que importem em qualquer modificação do aspecto primitivo da região, exceto abertura e manutenção de caminhos para acesso de pedestres.
III -A caça e a pesca deverão ser objeto de regulamentação especial em cada parque, de modo a garantir a preservação das espécies nativas.
IV- Acoleta de lenha e de madeira, mesmo para uso exclusivo do parque e dos seus concessionários é terminantemente proibida.
Não faz parte desta lei o artigo:
II.
I.
IV.
III.
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