Em conformidade com o disposto na Lei Federal no 10.826/...

Em conformidade com o disposto na Lei Federal no 10.826/2003, são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, excetuando-se os destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas

  • 05/11/2018 às 06:45h
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        Art. 26


            Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • 05/11/2018 às 06:42h
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    LETRA) E


           Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

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