João, proprietário de uma petshop, contrata Manoel, em 01...

#Questão 530870 - Legislação Especial Federal, Lei 8.137/1990, FUNDATEC, 2014, SEFAZ/RS, Auditor Fiscal da Receita Federal AFRF

João, proprietário de uma petshop, contrata Manoel, em 01/06/2010, para que preste atendimento nas três filiais existentes no Município de Porto Alegre, na qualidade de médico veterinário. Na referida relação de emprego, conforme contratualmente estipulado, Manoel recebe, oficialmente, o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tem-se que, de fato, sobre esta quantia, a empresa recolhe corretamente os tributos devidos. Contudo, de forma escusa, Manoel percebe, efetivamente, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por parte da empresa.

Na data de 08/02/2013, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exercendo fiscalização no interior do estabelecimento, acaba por constatar, documentalmente, que a diferença salarial percebida por Manoel não consta no cálculo global da renda da petshop. Nessas condições, analise as assertivas a seguir conforme as diretrizes da Lei nº 8.137/90, que define os Crimes contra a Ordem Tributária:

I. Há crime somente por parte de João, proprietário da empresa, pela conduta de supressão do tributo, pois nesse caso não se admite o concurso de agentes.

II. Há crime por parte de João, proprietário da empresa, e por parte de Manoel, médico veterinário, sendo este partícipe na supressão do tributo, atingida pelo seu empregador.

III. O crime de supressão de tributo é classificado como crime material, que depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado.

IV. Nesse crime praticado seriam admitidos os benefícios previstos na Lei nº 9.099/90, como transação e suspensão condicional do processo.

Quais estão corretas?

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