Na dispensação de medicamentos de notificação "A", controlados pela Portaria n.º 344, de 1998, do Ministério da Saúde, poderá ser fornecido um máximo de
5 (cinco) ampolas, e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para 30 (trinta) dias de tratamento.
5 (cinco) ampolas, e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para 60 (sessenta) dias de tratamento.
10 (dez) ampolas, e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para 30 (trinta) dias de tratamento.
10 (dez) ampolas, e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para 90 (noventa) dias de tratamento.
10 (dez) ampolas, e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para 60 (sessenta) dias de tratamento.
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