Com referência à responsabilidade penal por infrações amb...
Creio que pela redação dada pelo artigo 5º da CF/88, quando o sujeito ativo for somente "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público", caberá tanto o mandado de segurança como a ação popular. Porém quando o poluidor for "qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que cause dano ambiental", caberá somente ação popular, pois este não é legitimado passivo do MS:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, (...), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
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