No que se refere ao procedimento dos juizados especiais,...
GABARITO: ERRADO.
A lei atribui à parte capacidade postulatória nas causas de valor até vinte salários mínimos, o que não exclui a possibilidade de que qualquer das partes se faça acompanhar de advogado, hipótese em que, considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária.
O erro da questão está na parte vermelha, pois segundo a legislação não há considerandos para facultar assistência judiciária, pois não é uma faculdade do Juiz e sim uma instituição da Lei, pois além de a Lei facultar a presença de advogado, caso a outra parte queira, e só nas de 20 salários, pois na de 40 não há faculdade legal, a presença do advogado é obrigatoria, ou seja, além de não haver considerandos, não é uma faculdade do Juiz, e sim uma determinação legal, o que o Juiz pode é ALERTAR a parte, e não facultar, vejamos:
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar
(créditos do colega Marcio Santos.)
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