O Art. 199 da Lei 6.404/76 estabelece que o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso, entre outros(as), no(a):
pagamento das dívidas.
distribuição aos diretores.
doação a organizações não governamentais.
aumento do capital social.
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