Ainda com vistas à Lei Federal 6.437/77, são circunstâncias atenuantes:
Ser o infrator reincidente
Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
A não compreensão da norma sanitária, admitida a falta como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato
O infrator coagir outrem para a execução material da infração
Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
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