No âmbito dos requisitos urbanísticos para implantação de Loteamento, conforme estabelecido pela Lei Federal nº. 6766/1979 atualizada, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos requisitos abaixo, exceto:
As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizarse com a topografia local.
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 30 (trinta) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
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