Com relação à lei de Execuções Penais, é correto afirmar que:
a execução penal competirá sempre ao Juiz que prolatou a sentença.
o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena à razão de 1 (um) dia de pena por 1 (um) de trabalho.
o tempo remido será computado para todos os efeitos, exceto para a concessão de livramento condicional e indulto.
o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
a remição será declarada pelo Diretor da unidade prisional.
Art. 128 da LEP
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar ate 1/3 do tempo remido.
No meu ver essa questão cabe recurso.
Corrigindo, art 127 da LEP.
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