Com relação à Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, são COMPETENTES para realizar a fiscalização, os seguintes órgãos:
Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão competente, privativamente nos estabelecimentos que façam apenas o comércio internacional;
Secretarias ou Departamento de Agricultura dos Estados, e do Distrito Federal, que façam apenas comércio municipal;
Órgãos ligados a Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas agroindústrias de produtos de origem animal que façam apenas comércio interestadual;
Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, e do Distrito Federal, que façam comércio interestadual, distrital ou internacional;
Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal.
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