Para a Lei n. 8742, de 7 de dezembro de 1993, a concessão e o valor dos benefícios eventuais serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). No art. 22, tal lei define benefícios eventuais como:
as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
as provisões relativas a benefícios diretamente vinculados aos campos da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais.
pagamentos de auxílios para sujeitos vítimas de calamidades públicas.
concessão de valor até meio salário mínimo para gestantes, idosos e sujeitos que comprovem situação de vulnerabilidade social.
benefícios que podem ser concedidos para crianças, de forma suplementar e provisória.
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