No que se refere à suspensão do processo prevista nº artigo 89, da Lei nº 9.099/95, é INCORRETO afirmar que
a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime.
além das condições obrigatórias estabelecidas por lei o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo interrompe a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.
expirado o prazo de suspensão do processo, sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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