O fato de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) reservar um capítulo exclusivo para a educação especial é relevante para uma área tão pouco contemplada historicamente, no conjunto das políticas públicas brasileiras. O relativo destaque recebido reafirma o direito à educação, pública e gratuita, das pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades. Sobre a educação especial e a LDB, assinale a afirmativa INCORRETA:
A LDB prevê o estabelecimento de critérios de caracterização das instituições privadas de educação especial, através dos órgãos normativos dos sistemas de ensino, para o recebimento de apoio técnico e financeiro público; ao mesmo tempo em que reafirma em seu parágrafo único, a preferência pela ampliação do atendimento no ensino regular público.
O Artigo 59 da LDB aponta as providências ou apoios, de ordem escolar ou de assistência, que os sistemas de ensino deverão assegurar aos alunos considerados especiais. Combinam-se as ideias de flexibilidade e de articulação, seja na questão da terminalidade específica no ensino fundamental (para os considerados deficientes) e na aceleração (para os considerados superdotados), seja na educação para o trabalho (a ser propiciada mediante articulação com os órgãos oficiais afins).
Nas disposições específicas sobre a educação especial, o Artigo 4º da LDB define como dever do Estado, o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
A referência às necessidades especiais, adotada na LDB, amplia o alcance do dispositivo constitucional de 1988, que se referia aos portadores de deficiência, categoria que não englobava os superdotados.
O alinhamento das propostas brasileiras com a tendência da chamada escola inclusiva e das necessidades especiais, materializado na LDB, favorece mais a linha da “assistência social + instituição especializada” do que a da “educação + escola comum”, para a ampla maioria dos alunos potenciais.
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