Segundo o Art. 12, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1...

Segundo o Art. 12, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os estabelecimentos de ensino, no que se refere à questão dos alunos que têm número de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei, deverão:

  • 03/06/2018 às 03:41h
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    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

    VIII ? notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

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