Um condutor de um automóvel que possui três lugares no b...
DELIBERAÇÃO Nº 100, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, 'ad referendum' do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:
ALFREDO PERES DA SILVA
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