Acerca do labor em condições insalubres e perigosas, julg...
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/204. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. O Tribunal Regional, soberano no exame probatório dos autos, concluiu que a função do reclamante, enquanto vigia em prédio público, limita-se a fiscalizar, de forma não extensiva e sem o uso de arma de fogo, o fluxo de pessoas que adentrava e saía à repartição pública, não feito curso de formação de vigilante. Nesse contexto, não estão presentes os requisitos para o deferimento do adicional de periculosidade, porque a função de vigia não se confunde com a função de vigilante, que exige curso de formação profissional e utiliza arma de fogo com autorização da Polícia Federal. Precendente. Recurso de revista não conhecido. (RR – 2525-80.2014.5.12.0041 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).
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