Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânic...

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Ante o cumprimento de aviso prévio por Fábio, a rescisão contratual ocorreu apenas em 30/5/2002. Entretanto, caso houvesse sido dispensado esse cumprimento e pago o aviso de modo indenizado, a rescisão teria sido operada já em 30/4/2002, que seria a data de baixa a ser registrada na CTPS.

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