De acordo com o art. 1.102-A do Código de Processo Civil o requisito para a propositura de ação monitória é:
prova testemunhal que comprove a veracidade do fato;
prova escrita pré-constituída sem eficácia de título executivo;
prova documental que comprove a existência de crédito de natureza infungível;
prova documental que seja título executivo extrajudicial
prova escrita com eficácia de título executivo.
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