Nas ações coletivas:
a sentença fará sempre coisa julgada erga omnes, nas hipóteses de procedência e improcedência do pedido;
é cabível a defesa de interesses ou direitos difusos, assim considerados os transidividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
a condenação não pode ser genérica;
a defesa dos interesses individuais homogêneos não é cabível;
é vedada a cominação de multa diária na sentença.
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