Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
8213/91
14/02/2019 às 04:57h
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8213/91
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar
da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
04/09/2019 às 10:00h
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Sobre a letra a - art.60 ... Será devido a partir da data de constar a incapacidade e não do acidente!
Art 63 8213.91 - obriga sim a empresa a pagar a diferença caso ela tenha essa opção ao funcionário.
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