Estabelece o Decreto-Lei nº 2.848/40 que a conduta típica descrita como "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município", incorre na pena de
detenção de um ano a quatro anos, e multa.
reclusão de três anos a seis anos, e multa.
detenção de dois anos a seis anos, e multa.
detenção de três anos a oito anos, e multa.
reclusão de dois a oito anos, e multa.
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