À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 acerca...

À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 acerca da administração pública, julgue os itens a seguir. A pretensão de se aplicar sanção ao agente por ato de improbidade administrativa é imprescritível.

  • 21/01/2020 às 04:24h
    4 Votos

    A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) define os atos de improbidade em três categorias:



    • atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º);

    • atos que causam prejuízo ao erário (art.10º); e

    • atos que, sem causar enriquecimento ilícito ou dano material, atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11º).


    Devemos atentar ao comando da questão; " A luz do disposto na constituição federal de 1988" ...no seu artigo 37,parágrafo 5°, prevê: 


     § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


      Na Lei de Improbidade Administrativa, o tema prescrição está disciplinado no artigo 23, assim transcrito:



    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;


    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)


  • 21/09/2017 às 01:25h
    4 Votos

    Lei 8.112. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
    cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
    em comissão
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

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