Acerca dos direitos humanos, à luz da Constituição Federa...
Direito de reunião XVI – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. O art. 5º, XVI, da CRFB/88, garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pré-aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se a outras pessoas, para fim lícito. A Constituição Federal impõe, ainda, algumas condicionantes para que haja um exercício genuíno e lícito do direito, quais sejam: ? Reunião pacífica – não se legitima uma reunião que tenha fins não-pacíficos; ? Sem armas – para evitar a violência ou coação por meio de armas; ? Locais abertos ao público – encontra-se subentendida a reunião em local fechado; ? Independente de autorização – não precisa de autorização; ? Necessidade de prévio aviso – precisa de prévia comunicação a autoridade competente
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