O controle externo, constitucionalmente definido, compree...

O controle externo, constitucionalmente definido, compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial relativa ao ente político e a suas entidades. Essa fiscalização, incluindo a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, abrange os aspectos de legalidade, legitimidade e também de economicidade, de maneira que os atos administrativos, ainda que praticados segundo a lei e os regulamentos, podem vir a ser sancionados se forem antieconômicos. No âmbito do DF, o controle externo é de titularidade da Câmara Legislativa do DF (CLDF) e será exercido mediante o auxílio do TCDF, ao qual compete, em concreto, a realização das ações fiscalizatórias, a análise das contas anuais do governador do DF e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos distritais.

Acerca das competências outorgadas ao TCDF e considerando as informações acima, julgue os itens seguintes.

Aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estarão sujeitos a tomada de contas especial, que deve ser instaurada, de imediato, pela autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, desde que os fatos já tenham sido devidamente apurados, os responsáveis identificados e o dano perfeitamente quantificado.

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