A instituição do júri
é reconhecida, assegurados a plenitude de defesa, a publicidade das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes hediondos, inclusive os praticados contra a vida.
não mais é reconhecida expressamente pela Constituição, mas continua aceita pela lei processual, em virtude dos princípios e fundamentos que dão base a ela.
é reconhecida, assegurados a plenitude de defesa, a publicidade dos votos e a soberania dos veredictos, soberania esta que impede a interposição de recurso contra as decisões dos jurados.
é reconhecida, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
não mais é reconhecida pela Constituição, salvo para os crimes dolosos contra a vida ocorridos antes de sua promulgação e os hediondos posteriores à sua vigência.
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