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             Em fevereiro de 2003, Leandro da Silva, pai de José da Silva, adquiriu para o filho, da Construtora Ômega, um apartamento que estava em construção. A aquisição foi feita por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, com cláusula de arrependimento, sendo que Leandro pagou no ato o valor correspondente ao sinal. O contrato foi celebrado em nome de José da Silva, que se responsabilizaria pelas prestações, sendo o bem gravado com cláusula de inalienabilidade. José da Silva passou a residir no imóvel em março de 2003, quando foi entregue pela construtora. O contrato particular de promessa de compra e venda nunca foi registrado. Atualmente, José da Silva encontra-se inadimplente com relação às prestações devidas à Construtora Ômega e com as quotas condominiais.

Acerca da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Caso José da Silva ocupe, de boa-fé, o referido imóvel, contínua e incontestadamente, sem oposição da promitente vendedora, por dez anos, ele poderá, segundo legislação atualmente vigente, adquirir a sua propriedade por usucapião, não obstando o reconhecimento da prescrição aquisitiva a existência de cláusula de inalienabilidade, uma vez que se trata de modalidade de aquisição originária do domínio.

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