Estabelece o CC, art. 82, que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Sendo que, no entanto, consideram-se bens móveis para os efeitos legais, entre outros
os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
os direitos pessoais de caráter não patrimonial e as respectivas ações.
o direito à sucessão aberta
direitos reais, desde que sobre imóveis.
as energias que tenham valor econômico.
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