Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Este artigo trata do direito de preferência estabelecido como cláusula especial do contrato de compra e venda. Dá uma olhada na seção do CC de onde ele foi tirado.
A questão, expressamente, se refere à preferência inerente à qualidade de herdeiro.
O CC não declara que esse direito de preferência seja intransmissível, mas essa ideia decorrre da lógica. O direito de preferência não é privilégio de nenhum herdeiro. Todos os co-herdeiros gozam desse direito. Logo, um co-herdeiro não poderia ceder contratualmente um direito que não lhe é exclusivo, burlando as normas, transcritas abaixo, que garantem a preferência de todos os sucessores.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
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Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Este artigo trata do direito de preferência estabelecido como cláusula especial do contrato de compra e venda. Dá uma olhada na seção do CC de onde ele foi tirado.
A questão, expressamente, se refere à preferência inerente à qualidade de herdeiro.
O CC não declara que esse direito de preferência seja intransmissível, mas essa ideia decorrre da lógica. O direito de preferência não é privilégio de nenhum herdeiro. Todos os co-herdeiros gozam desse direito. Logo, um co-herdeiro não poderia ceder contratualmente um direito que não lhe é exclusivo, burlando as normas, transcritas abaixo, que garantem a preferência de todos os sucessores.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.