No Artigo 6º, da Lei 6437/1977 - Para a imposição da pena...

No Artigo 6º, da Lei 6437/1977 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária considerará:

I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências no previsto na Lei de Defesa do Consumidor;

III. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

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