O Estado “X” resolve realizar licitação para construção de um prédio destinado à instalação de uma de suas Secretarias de Estado. No curso do procedimento vaga um prédio público capaz de instalar, com conforto, o referido órgão.
A licitação deve ser anulada pela Administração Pública porque ela dispõe de elementos que a fazem concluir que não mais precisa do objeto licitado.
A licitação só pode ser revogada por motivo de conveniência e oportunidade, devidamente constatados, desde que decorrentes de fato superveniente.
A licitação só pode ser revogada por motivo de conveniência e oportunidade, devidamente constatados, desde que autorizados em lei.
A licitação só pode ser revogada pelos motivos prévia e devidamente descritos no Edital do certame, não havendo, neste caso, discricionariedade da Administração Pública.
A licitação pode ser revogada, sempre que for constatada a conveniência e a oportunidade, devidamente justificada pelo Administrador.
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