Oprazo para ajuizamento da ação de desapropriação direta por utilidade pública é:
de 5 anos, a contar da notificação do expropriado para desapropriação extrajudicial.
de 2 anos, a contar da data da expedição do decreto de utilidade pública.
o mesmo aplicável para a desapropriação indireta.
de 1 ano, a contar da declaração de utilidade pública.
de 5 anos, a contar da data do decreto de utilidade pública.
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