A respeito da administração pública, julgue os itens subs...
Autarquias fazem parte da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, além disso, me chamou a atenção a questão da personalidade jurídica própria (entendo que seria personalidade jurídica de direito público), fui em busca de informações e encontrei a descrita abaixo. Caso alguém encontre um posicionamento diferente peço contribuir com a questão.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura
O Dec. – lei nº 200/67 ao caracterizar autarquia consignou ser ela “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
Existe uma falha do legislador por não qualificar o tipo de personalidade jurídica que deveria ser atribuído à categoria no Dec.-lei nº200/67, que foi omisso em consignar que são pessoas jurídicas de direito público e limitou-se a dizer que o serviço teria personalidade jurídica,o que não seria nenhuma novidade.
O Dec. - lei 6016, de 22/11/1943, que dispondo sobre a imunidade dos bens rendas e serviços das autarquias, deixou expressa a menção de que tais entidades eram pessoas de direito público: “considera-se autarquia, para efeito deste decreto – lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade jurídica de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.”. O código civil, relacionando as pessoas jurídicas de direito público, inseriu expressamente as autarquias (art.41, IV), confirmando assim a qualificação desta.
Apesar de dotada de função exclusivamente administrativa, sua personalidade jurídica de direito público lhe atribui todas as pertinentes prerrogativas contidas no ordenamento jurídico vigente. Porém, esse perfil não é um modelo preciso. Pois só seria obrigatório dentro do regime administrativo da união federal, haja vista que consta de diploma legal voltado especificadamente para ela. A prática tem mostrado que as demais pessoas federativas abraçam a referida conceituação, o que é salutar (no entendimento de José dos Santos Carvalho Filho), pois acaba por impedir a caótica situação de haver um sentido diverso do instituto conforme estado ou município a que pertencer a autarquia.
Sendo pessoas jurídicas de direito público, não incide sobre elas a disciplina prevista no código civil. Com efeito, a regra aí prevista, irradia apenas para pessoas de direito privado. Para as pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias, a regra tem estreita conexão com o princípio da legalidade, visto que, tem inicio de sua existência no mesmo momento em que se inicia a vigência da lei criadora, ou seja, é com o inicio da vigência da lei criadora que tem inicio a personalidade jurídica das autarquias.
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